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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 219-A/91
de 18 de Março
Na sequência da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 60/91, de 30 de Janeiro, no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, torna-se necessário proceder à regulamentação do processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 60/91, de 30 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º - 1 - As zonas de regime cinegético especial só podem ser criadas entre 1 de Março e 15 de Julho.
2 - As zonas de regime cinegético especial cujos pedidos de concessão dêem entrada na Direcção-Geral das Florestas (DGF) depois de 1 de Março, ou 1 de Janeiro para os processos elaborados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, só poderão ser criadas com efeitos a partir de 1 de Março do ano seguinte.
2.º - 1 - No prazo de 60 dias após a entrada dos pedidos, a DGF organizará os respectivos processos, podendo solicitar os elementos que considere necessários à sua correcta apreciação e sugerir alterações ao plano de ordenamento e exploração cinegético apresentado.
2 - O prazo para apresentação dos elementos ou alterações solicitadas nos termos do número anterior é de cinco meses.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o requerente entregue os elementos aí referidos, considera-se o processo rejeitado, sendo-lhe devolvidos os documentos que o compõem.
4 - Quando os elementos solicitados nos termos do n.º 3.º, n.º 1, derem entrada na DGF em data posterior a 15 de Maio, a zona de regime cinegético especial requerida só pode ser criada com efeitos a partir de 1 de Março do ano seguinte.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a DGF tenha rejeitado o pedido, solicitado novos elementos ou sugerido alterações ao plano de ordenamento e exploração cinegético, considera-se que o processo está em condições de ser submetido a decisão do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3.º - 1 - No caso de o requerente observar o disposto no n.º 2.º, n.º 2, a apreciação dos elementos solicitados será efectuada nos 20 dias contados a partir da data da entrada na DGF.
2 - Decorrido o prazo de 20 dias sem que a DGF tenha comunicado a sua rejeição ao requerente, considera-se o mesmo em condições de ser submetido a decisão do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4.º Sempre que para a apreciação do processo sejam necessários pareceres de outras entidades, devem os mesmos ser comunicados à DGF no prazo de 30 dias após a sua solicitação.
5.º Remetidos os processos para a decisão do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, serão os mesmos submetidos a parecer do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
6.º A eficácia das portarias que criem zonas de regime cinegético especial fica condicionada à instalação da sinalização devida.
7.º - 1 - A sinalização das zonas de regime cinegético especial só pode efectuar-se entre 1 de Março e 31 de Julho de cada ano.
2 - A nomeação do ou dos guardas florestais auxiliares deve ser proposta à DGF no prazo máximo de 90 dias após a instalação da sinalização da respectiva zona de caça.
3 - Sempre que se verifique a cessação de funções de um guarda florestal auxiliar, deve a proposta de nomeação do guarda florestal auxiliar substituto dar entrada na DGF no prazo de 90 dias.
4 - A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de extinção da zona de caça em causa.
8.º - 1 - Excepcionalmente, no ano em curso a data limite de 1 de Março prescrita no n.º 1.º, n.º 2, é substituída por 1 de Maio.
2 - Para os processos entrados na DGF desde a data de entrada em vigor do presente diploma até 1 de Maio de 1991 o prazo referido no n.º 3.º, n.º 1, é reduzido para 30 dias.
9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 18 de Março de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.