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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 21924
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, que o artigo 105.º do referido estatuto tome a seguinte redacção:
Art. 105.º Quando qualquer sargento ou praça seja transferido, deverá ser portador de uma guia de marcha do modelo aprovado oficialmente.
§ único. O organismo que destacar o sargento ou praça deve enviar uma cópia da guia à Direcção do Serviço do Pessoal e outra ao organismo para onde é efectuado o destacamento. Este organismo enviará a referida cópia, depois de autenticada e nela exarada a data de apresentação do sargento ou praça, à Direcção do Serviço do Pessoal.
Ministério da Marinha, 22 de Março de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.