Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 22010
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º O diagrama estabelecido pela Portaria n.º 20047, de 4 de Setembro de 1963, relativo à produção de farinha de milho para incorporação por Moagens Associadas, S. A. R. L., é substituído provisoriamente pelo seguinte diagrama:
Despesa:
1 kg de milho ... 2$35
Transporte do cereal ... $071
Parte do encargo do saco o arredondamento ... $0066
Taxa de moagem ... $389
... 2$8166
Receita:
0,630 kg de farinha para incorporação a 3$1992/quilograma ... 2$0155
0,220 kg de farinha forrageira a 2$20/quilograma ... $484
0,150 kg de gérmen a 2$114 02/quilograma ... $3171
... 2$8166
2.º O diferencial que se vier a verificar entre o diagrama fixado no número anterior e aquele que vier a ser estabelecido em portaria a publicar até 31 de Dezembro de 1966 reverterá para o Fundo Especial de Compensação.
3.º A farinha de milho para incorporação não poderá ter mais de 15 por cento de humidade, 0,5 de cinzas, 1,1 de gorduras e 0,02 de resíduo terroso.
4.º Quando a qualidade do milho o justifique, pode o Instituto Nacional do Pão autorizar, excepcionalmente, o fornecimento de farinha de milho para incorporação com teor de gordura mais elevado do que o referido no número anterior, desde que não seja afectada a qualidade da farinha onde é feita a incorporação, mantendo-se as demais características fixadas no mesmo número.
5.º A farinha forrageira de milho produzida por Moagens Associadas, S. A. R. L., deixa de estar sujeita a requisição pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Secretaria de Estado do Comércio, 20 de Maio de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.