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Ato Original
Portaria n.º 22032
A forma satisfatória como decorreu a campanha lanar regulamentada pela Portaria n.º 21328, de 9 de Junho de 1965, aconselha se mantenha em vigor para a campanha do ano em curso o regime definido pela referida portaria.
Reconhece-se, porém, a conveniência de proceder ao reajustamento dos preços de garantia das lãs churras, de modo a criar nas regiões produtoras destas lãs um clima favorável à política de melhoramento que se torna necessário intensificar nas respectivas zonas de produção.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Mantém-se para a próxima campanha lanar o regime estabelecido na Portaria n.º 21328, de 9 de Junho de 1965.
2.º Os preços das lãs churras de tosquia a que se refere o n.º 8.º daquela portaria passam a ser os seguintes:
Lavados churros:
Corrente - cerca de 34$00/kg.
Normal - cerca de 31$00/kg.
Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Junho de 1966. - O Secretário do Estado de Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.