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Ato Original
Portaria n.º 22152
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966:
1.º Aprovar o modelo anexo à presente portaria, que se destina a ser utilizado na petição de um subsídio a conceder, a título provisório, pelo Ministro das Finanças, aos interessados que se julguem hábeis para receber a pensão de preço de sangue devida pelo falecimento de familiares nas províncias ultramarinas em resultado de acção militar.
2.º Estabelecer o uso obrigatório do referido impresso, que substituirá o que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43811, de, 21 de Julho de 1961, podendo no entanto, este, devidamente adaptado, continuar a ser utilizado enquanto não se esgotarem os saldos existentes.
3.º Considerar o citado impresso como exclusivo da Imprensa Nacional de Lisboa, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).
Ministério das Finanças, 5 de Agosto de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Ministério das Finanças, 5 de Agosto de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.