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Ato Original
Portaria n.º 22292
Considerando a necessidade de manter o normal escoamento dos vinhos resultantes da última colheita que se encontram ainda na posse da lavoura e do comércio, e tendo em atenção que a colheita do ano em curso será de reduzido montante:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31565, de 10 de Outubro de 1941, que, relativamente à colheita do ano corrente, a data fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31565, de 10 de Outubro de 1941, seja adiada para o dia 1 de Janeiro de 1967.
Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Novembro de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.