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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 223/88
de 13 de Abril
Considerando que o lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus clarkii Girard) é uma espécie muito prolífera e agressiva para os outros seres aquáticos;
Atendendo a que aquelas duas características têm conduzido à existência de uma população muito numerosa da espécie mencionada, distribuída principalmente por alguns dos cursos de água da bacia hidrográfica do Guadiana e do Tejo;
Considerando que está a causar graves prejuízos às culturas agrícolas, especialmente aos arrozais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do artigo 31.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 18/86, de 20 de Maio, com a introdução da sua alínea f), o seguinte:
1.º Nas zonas onde a pesca é permitida, a captura do Procambarus clarkii Girard poderá ser efectuada não só com balança ou ratel, mas também à mão sem candeio.
2.º Nas zonas onde é praticável a pesca profissional é permitido aos que a exercem o uso da nassa, do tresmalho e da chumbeira ou tarrafa para a captura da espécie em causa.
3.º É autorizada a pesca do lagostim-vermelho-da-luisiana com mais de 7 cm medidos entre a extremidade anterior do cefalotórax (rostro) e do telson (cauda).
4.º É permitida a pesca da espécie mencionada nos canteiros de arroz somente aos indivíduos que exploram esta cultura ou a quem estes autorizarem por escrito.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 23 de Março de 1988.
O Secretário de Estado da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro.