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Ato Original
Portaria n.º 22375
Atendendo ao proposto pela Comissão Venatória Regional do Norte e nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 23461, de 17 de Janeiro de 1934, alterado pelo Decreto n.º 24441, de 30 de Agosto de 1934, nomeadamente no que se refere ao n.º 11.º do referido artigo;
Ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que na presente época venatória seja proibida a caça de espécies indígenas, cinco dias depois da data da publicação da presente portaria, no concelho de Valença.
Secretaria de Estado da Agricultura, 13 de Dezembro de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.