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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 224/2008
O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro, regula a percentagem a afectar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados nos serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido, anualmente, mediante portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, bem como as receitas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de Dezembro.
A percentagem é fixada anualmente por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, após avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades da DGCI, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, que regula autonomamente a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.
O acréscimo de produtividade constitui o fundamento para a atribuição do suplemento previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, o qual é avaliado no início do ano seguinte àquele a que diz respeito, através da comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos nos planos de actividade relativos às cobranças coercivas e às receitas fiscais arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Competindo à DGCI assegurar a administração dos principais impostos, de acordo com as políticas e orientações definidas pelo Governo, e sendo responsável por cerca de 80 % da receita fiscal orçamental, para além da respeitante às autarquias, Regiões Autónomas e entidades diversas, o cumprimento das metas de execução orçamental assume particular importância.
O acréscimo de produtividade ocorrido no ano de 2007 traduziu-se na superação das metas de execução orçamental e no acréscimo de receita, permitindo ultrapassar os objectivos propostos. Destaca-se, também, o desempenho verificado no âmbito da cobrança coerciva, que ultrapassou o objectivo fixado no Plano de Actividades da DGCI.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, que a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro, seja fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do director-geral dos Impostos de 21 de Janeiro de 2008, relativamente ao ano de 2007, mandada elaborar pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 32/98, de 4 de Março.
31 de Janeiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.