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Ato Original
Portaria n.º 22464
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, nos termos do § 3.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46595, de 15 de Outubro de 1965, que o valor diferencial de correcção a atribuir aos produtores de trigo do arquipélago dos Açores seja calculado pela seguinte regra:
(1,474 x (S - E)/340) x 16
em que
S representa a área total cultivada (em hectares);
E representa a entrega efectiva anual (em toneladas).
Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 16 de Janeiro de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.