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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 225/90
de 26 de Março
Nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação autorizar, em portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha por períodos inferiores a um ano.
Porém, e dadas as condições climatéricas adversas do final do ano transacto, cujas consequências para a agricultura se revelaram bastante gravosas, com a consequente perda de rendimento por parte dos agricultores, entendeu-se não alterar os valores constantes da portaria anterior.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que se mantenha em vigor durante o ano de 1990 a portaria de 17 de Abril de 1989, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Abril de 1989, e respectiva tabela anexa.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 8 de Março de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.