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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 22515
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fio de aço classificável pelo artigo 73.14.02 da pauta de importação para o fabrico de lã de aço destinada a exportação.
2.º Que por cada 100 kg (peso real) de lã de aço exportada sejam restituídos os direitos referentes a igual peso de fio de aço importado.
Ministério das Finanças, 11 de Fevereiro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
