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Ato Original
Portaria n.º 22530
Consignou-se no Decreto n.º 47070, de 4 de Julho de 1966, que o Ministro das Comunicações fixasse em portaria as taxas para a matrícula de ciclomotores e para a concessão de licenças para a sua condução.
Porque se processam presentemente estudos para rever as taxas a cobrar por essas mesmas operações quanto aos veículos automóveis e dado que se deseja que as relativas a ciclomotores sejam inferiores às desses veículos, aguardou-se a ultimação desses estudos para se fixarem todas as taxas de forma equitativa.
Porém, não sendo possível ultimar esses trabalhos em prazo curto e sendo urgente dar plena execução ao artigo 3.º do referido decreto, procede-se desde já à fixação das taxas aplicáveis aos ciclomotores, muito embora sujeita a próxima revisão.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 47070, de 4 de Julho de 1966, que sejam fixadas as taxas de 100$00 e 80$00 respectivamente para a matrícula de ciclomotores e para a concessão de licenças para a sua condução.
Ministério das Comunicações, 18 de Fevereiro de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.