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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 22572
Mostrando-se conveniente alterar o regime das taxas cobradas pela Junta Nacional da Cortiça:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2131, de 26 de Dezembro de 1966, e ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 14.º do Decreto n.º 27164, de 7 de Novembro de 1936, o seguinte:
1.º A Junta Nacional da Cortiça passa a cobrar a taxa de 60$00 por cada tonelada de peso líquido de cortiça exportada, qualquer que seja a natureza ou o estado do produto.
2.º Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 9807, de 4 de Junho de 1941.
3.º Fica revogada a Portaria n.º 15434, de 25 de Junho de 1955.
Ministérios das Finanças e da Economia, 15 de Março de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.