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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 226/2026/1
de 20 de maio
O n.º 11 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) prevê a isenção total de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos para os biocombustíveis avançados certificados com Título de Biocombustível (TdB) e para os gases de origem renovável, desde que certificados com Garantia de Origem (GO).
Neste contexto, importa definir o procedimento aplicável ao reconhecimento e concretização das referidas isenções, tendo nomeadamente em consideração a necessidade de articulação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a entidade competente para a emissão dos TdB e a Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO).
Deste modo, considerando a especificidade da matéria e a necessidade de alinhamento entre entidades, na elaboração deste diploma, promoveu-se um amplo processo de consulta e concertação com a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., na qualidade de entidade competente para a emissão dos TdB, e a EEGO, cujas contribuições foram essenciais para a definição da regulamentação que agora se estabelece.
Nestes termos, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o procedimento de reconhecimento e concretização das isenções previstas no n.º 11 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aplicáveis aos biocombustíveis avançados e aos gases de origem renovável.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem beneficiar de isenção os operadores económicos que, comprovadamente, introduzam no consumo biocombustíveis avançados ou gases de origem renovável, desde que cumpram as seguintes condições:
a) A respetiva atividade esteja devidamente declarada, nos termos da legislação tributária aplicável;
b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada;
c) No caso dos biocombustíveis avançados, sejam titulares de Títulos de Biocombustível (TdB) relativos às quantidades introduzidas no consumo, tendo esses TdB sido objeto de cancelamento pela entidade responsável e desde que comunicado por esta à AT;
d) No caso dos gases de origem renovável, sejam titulares de Garantias de Origem (GO) relativas às quantidades introduzidas no consumo, tendo essas GO sido objeto de cancelamento:
i) Pela entidade responsável pela emissão de garantias de origem (EEGO), desde que comunicado à AT nos termos do artigo 7.º; ou
ii) Fora do domínio geográfico da EEGO, desde que devidamente comprovado.
Artigo 3.º
Biocombustíveis avançados certificados com Títulos de Biocombustível
A isenção é aplicável aos biocombustíveis avançados introduzidos no consumo que estejam certificados com TdB emitidos pela entidade competente e cancelados por esta, desde que correspondam às quantidades físicas introduzidas no consumo.
Artigo 4.º
Gases de origem renovável certificados com garantias de origem
1 - A isenção é aplicável aos gases de origem renovável introduzidos no consumo que estejam certificados com GO:
a) Emitidas pela EEGO e canceladas por esta;
b) Emitidas fora do domínio geográfico da EEGO, objeto de transferência internacional e subsequente cancelamento pela EEGO; ou
c) Canceladas fora do domínio geográfico da EEGO.
2 - As GO emitidas pela EEGO podem fundamentar os pedidos de reembolso quando previamente canceladas nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, e desde que correspondam às quantidades físicas introduzidas no consumo.
3 - As GO emitidas fora do domínio geográfico da EEGO e objeto de transferência internacional podem fundamentar os pedidos de reembolso desde que:
a) A respetiva transferência tenha sido registada no sistema da EEGO;
b) A GO tenha sido previamente cancelada nos termos referidos no número anterior e corresponda às quantidades físicas introduzidas no consumo.
4 - As GO canceladas fora do domínio geográfico da EEGO podem fundamentar os pedidos de reembolso desde que correspondam às quantidades físicas introduzidas no consumo.
Artigo 5.º
Procedimento
1 - A isenção concretiza-se através do mecanismo de reembolso do imposto pago, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do CIEC.
2 - O pedido de reembolso é submetido, por via eletrónica, através do portal da AT.
3 - O pedido de reembolso deve abranger as introduções no consumo ocorridas durante um trimestre do ano civil.
4 - O pedido de reembolso deve ser submetido até ao final do mês seguinte ao do cancelamento dos TdB ou das GO correspondentes à quantidade de biocombustíveis avançados ou gases renováveis objeto do pedido.
5 - A quantidade de biocombustíveis avançados ou de gases de origem renovável objeto do pedido de reembolso deve ser expressa na unidade de tributação aplicável.
Artigo 6.º
Documentos
1 - O pedido de reembolso é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do operador económico e da sua atividade de produção, aquisição (nacional ou intracomunitária) ou importação de biocombustíveis avançados ou gases de origem renovável;
b) Identificação das declarações de introdução no consumo ou das declarações aduaneiras de importação relativas aos biocombustíveis avançados ou aos gases de origem renovável objeto do pedido de reembolso (e-DIC/DAI);
c) Identificação do documento de pagamento do imposto (DUC).
2 - Quando o pedido de reembolso respeite a biocombustíveis avançados, deve ainda ser instruído com:
a) A identificação dos TdB correspondentes à quantidade dos produtos objeto do pedido de reembolso, expressa na respetiva unidade de tributação;
b) Documento comprovativo do cancelamento dos TdB, emitido pela entidade competente;
c) Fatura emitida pela entidade competente, relativa à emissão dos TdB;
d) Fatura relativa à aquisição dos biocombustíveis avançados e dos TdB, quando aplicável, ou seja, sempre que tenha ocorrido a aquisição dos biocombustíveis avançados e dos TdB correspondentes pelo sujeito passivo que procedeu à introdução no consumo.
3 - Quando o pedido de reembolso respeite a gases de origem renovável deve ainda ser instruído com:
a) As GO correspondentes à quantidade dos produtos objeto do pedido de reembolso, expressa na respetiva unidade de tributação;
b) Relatório de cancelamento emitido pela EEGO e respetivo comprovativo de cumprimento dos critérios de sustentabilidade;
c) Fatura emitida pela EEGO relativa à emissão/cancelamento das GO;
d) Fatura relativa à aquisição dos gases de origem renovável e das GO, quando aplicável, ou seja, sempre que tenha ocorrido a aquisição dos gases de origem renovável e das GO correspondentes pelo sujeito passivo que procedeu à introdução no consumo;
e) No caso de GO canceladas fora do domínio geográfico da EEGO, documento comprovativo do cancelamento das GO e respetiva fatura, emitidos pela entidade que procedeu ao cancelamento.
Artigo 7.º
Partilha de informação
1 - A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., presta à AT a informação necessária ao reconhecimento e concretização das isenções, nos termos previstos nos n.os 11 e 12 do artigo 90.º do CIEC.
2 - Os elementos de informação a prestar ao abrigo do número anterior e a periodicidade da comunicação dessa informação são definidos por protocolo a celebrar entre as entidades em causa.
3 - A comunicação entre as entidades referidas no n.º 1 é realizada através de plataforma eletrónica, nos termos do protocolo referido no número anterior.
Artigo 8.º
Disposição transitória
1 - Enquanto a funcionalidade referida no n.º 2 do artigo 5.º não se encontrar operacional, os pedidos de reembolso são submetidos por via postal ou correio eletrónico.
2 - Até à entrada em funcionamento da plataforma referida no n.º 3 do artigo anterior, a partilha de informação relativa aos biocombustíveis avançados certificados com TdB e aos dos gases de origem renovável certificados com GO é realizada através de correio eletrónico, para o endereço a indicar pela AT no prazo de 10 dias.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de maio de 2026.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca.
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