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Ato Original
Portaria n.º 22613
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Criar, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 15.º do Estatuto do Oficial da Armada, o ramo de hidrografia e navegação (TCH) na subclasse dos oficiais técnicos da classe do serviço especial, ao qual podem concorrer sargentos e praças da Armada de qualquer classe.
2.º Alterar a redacção da alínea i) do n.º 2.º da Portaria n.º 22008, de 19 de Maio de 1966, pela forma seguinte:
2.º ...
...
i) Quando se destinem aos ramos da subclasse dos oficiais técnicos a seguir designados, estarem habilitados com os cursos seguintes:
1) Ramo de artilharia - curso de especialização de artilharia;
2) Ramo de armas submarinas - curso de especialização de armas submarinas;
3) Ramo de electrotecnia - curso de especialização de electrotecnia;
4) Ramo de comunicações - curso de especialização de comunicações;
5) Ramo de mergulhador-sapador - curso de especialização de mergulhador-sapador;
6) Ramo de hidrografia e navegação - curso de conversão ao ramo de hidrografia e navegação.
Os cursos de especialização citados nos n.os 1), 2), 3), 4) e 5) desta alínea são os cursos a que se refere o artigo 16.º do Estatuto do Oficial da Armada; o curso de conversão indicado no n.º 6) será ministrado no Instituto Hidrográfico e a sua organização será fixada por despacho ministerial.
Ministério da Marinha, 3 de Abril de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.