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Ato Original
Portaria n.º 22688
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Regulamento da Indústria Ostreícola, aprovado pelo Decreto n.º 47326, de 21 de Novembro de 1966, o seguinte:
1.º O tamanho mínimo das ostras para efeitos do artigo 19.º do Regulamento da Indústria Ostreícola, acima citado, é fixado em 50 mm, medidos sobre a valva plana, desde o vértice até ao ponto oposto mais afastado do bordo posterior da valva convexa, admitindo-se, porém, uma tolerância de 20 por cento de ostras mais pequenas, desde que não tenham menos de 45 mm nem o peso do milheiro inferior a 30 kg.
2.º O disposto no número anterior aplica-se tanto às ostras provenientes de bancos naturais como de estabelecimentos ostreícolas.
Ministério da Marinha, 20 de Maio de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.