Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 22762
Considerando o que foi solicitado pela Companhia do Urânio de Moçambique e ouvida a província de Moçambique;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, prorrogar até 1 de Julho de 1969 o prazo de exclusivo de pesquisa concedido pela Portaria n.º 20917, de 17 de Novembro de 1964, observando-se o seguinte:
1.º Em 1 de Julho de 1968 a Companhia do Urânio de Moçambique libertará metade da área a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 19839, de 1 de Maio de 1963.
2.º O direito de pesquisar na metade da área que a Companhia manterá a partir de 1 de Julho de 1968 extinguir-se-á em 1 de Julho de 1969.
Ministério do Ultramar, 3 de Julho de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.