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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 229-C/2026/1
de 22 de maio
A evolução recente do mercado petrolífero internacional, marcada por perturbações significativas nas cadeias de abastecimento decorrentes do conflito na região do Golfo Pérsico, tem vindo a agravar a volatilidade dos mercados globais de combustíveis fósseis, com impactos diretos na União Europeia, cuja dependência de importações de produtos petrolíferos refinados permanece elevada, designadamente no que respeita a fornecedores daquela região. Portugal não é alheio a esta realidade.
Apesar da forte aposta nas energias renováveis, a economia portuguesa continua dependente de combustíveis fósseis em setores estratégicos, como os transportes, a indústria e a logística, o que mantém o País exposto às flutuações dos preços internacionais e aos riscos geopolíticos que afetam o abastecimento global de energia.
Neste contexto, a crescente pressão sobre a oferta disponível, aliada a limitações na capacidade de refinação e à escassez de fornecedores alternativos, tem contribuído para um cenário de maior incerteza e risco para a segurança de abastecimento, impondo a necessidade de adoção de medidas excecionais, proporcionais e temporárias, que assegurem a estabilidade do mercado e o regular funcionamento das cadeias logísticas.
Conforme salientado pela Comissão Europeia, os Estados-Membros devem promover, antecipadamente, a adoção de medidas que permitam fazer face a potenciais disrupções do fornecimento, bem como abster-se de tomar medidas que promovam o aumento do consumo de combustíveis, limitem a circulação de produtos petrolíferos ou desincentivem a produção das refinarias.
A atual conjuntura tem vindo a refletir-se num aumento significativo dos custos e numa maior complexidade técnica na formulação de gasolinas, resultante da menor disponibilidade de determinados tipos de crude, componentes intermédios e produtos finais, bem como de constrangimentos logísticos relevantes, nomeadamente ao nível do transporte.
Neste quadro, a manutenção, durante o verão de 2026, do limite máximo aplicável à tensão de vapor das gasolinas destinadas ao mercado interno nacional previsto no Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, coloca constrangimentos acrescidos à formulação de gasolinas em condições técnica e economicamente viáveis, podendo comprometer a capacidade de produção e importação e, nessa medida, agravar os riscos para a segurança de abastecimento do mercado nacional.
Com efeito, a manutenção do limite máximo de 60 kPa durante o verão de 2026 implicaria um aumento da fração de combustível fóssil, devido à necessidade de redução significativa da utilização de componentes leves essenciais ao processo de blending, como o butano, ou a limitação da incorporação de bioetanol, que não se encontram sujeitos aos mesmos constrangimentos de abastecimento.
Acresce que, no contexto da atual crise de abastecimento global, se revela essencial maximizar a flexibilidade das cadeias logísticas e assegurar a utilização eficiente dos componentes disponíveis, à semelhança do que sucede noutros Estados-Membros que têm em vigor regimes de derrogação do limite máximo da tensão de vapor das gasolinas, contribuindo assim para a estabilidade do mercado interno.
Face ao exposto, e tendo presente a necessidade de salvaguardar a segurança de abastecimento do País, de assegurar o regular funcionamento do mercado nacional e de garantir, no contexto atual, condições técnicas e económicas adequadas à produção e disponibilização de gasolinas, justifica-se a adoção de uma medida excecional e temporária que permita a alteração dos limites máximos de tensão de vapor aplicáveis às gasolinas destinadas ao mercado interno nacional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 9524/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 4 de agosto de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto a alteração, a título excecional e temporário, das especificações das gasolinas destinadas ao mercado interno nacional, previstas no Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, no que respeita ao limite máximo da tensão de vapor.
Artigo 2.º
Alteração ao limite de tensão de vapor das gasolinas
1 - O limite máximo da tensão de vapor das gasolinas destinadas ao mercado interno nacional é fixado, a título excecional e temporário, em 68 kPa.
2 - O limite máximo da tensão de vapor das gasolinas fixado no número anterior é aplicável até 30 de setembro de 2026.
3 - A aplicação do disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento dos restantes requisitos aplicáveis em matéria de qualidade dos combustíveis e das normas legais e regulamentares em matéria de proteção ambiental e saúde pública.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de setembro de 2026.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 22 de maio de 2026.
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