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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 231/96
de 26 de Junho
A Direcção-Geral do Património do Estado, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, procedeu à celebração de acordos de fornecimento de microcomputadores e respectivos suportes lógicos operativos, periféricos, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, de impressoras e respectivas peças, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, e de suportes lógicos operativos e de utilização geral.
Estes acordos, celebrados por marca para os microcomputadores e impressoras e por fornecedor para os suportes lógicos, são válidos para todo o território nacional e vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, salvo as excepções previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, e caracterizam-se pelo seguinte:
O Estado reconhece às firmas a qualidade de fornecedor, condição suficiente para lhes adquirir, à medida das suas necessidades, os produtos objecto do acordo, tornando desnecessária, conforme o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, a realização de concursos públicos para aquisição do equipamento em referência por parte dos serviços e organismos do Estado;
A firma pratica, face a cada aquisição, os preços e demais condições que aceitou acordar.
Como tal, todo e qualquer organismo que pretenda adquirir fora do sistema os produtos constantes destes acordos deverá recorrer à legislação aplicável nas aquisições de bens e serviços.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, o seguinte:
1.º São homologados os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado de microcomputadores e respectivos suportes lógicos operativos, periféricos, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, de impressoras e respectivas peças, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, e de suportes lógicos operativos e de utilização geral.
2.º Os fornecedores, marcas, produtos e acordos homologados constam dos anexos I, II e III à presente portaria.
3.º - 1 - As condições de aprovisionamento ora homologadas são válidas em todo o território nacional, vinculando as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, salvo as excepções previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
2 - As entidades referidas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, embora não vinculadas, poderão efectuar as suas aquisições dentro das presentes condições de aprovisionamento.
4.º Os preços dos produtos abrangidos pelos acordos poderão ser revistos, em princípio, de seis em seis meses, podendo ocorrer ainda, caso se justifique, revisões extraordinárias, conforme previsto no caderno de encargos.
5.º Os preços estabelecidos nos acordos não impedem que o fornecedor e a entidade compradora estabeleçam condições mais vantajosas para o Estado, conforme o previsto no caderno de encargos.
6.º As entregas dos produtos fora da área da zona da sede ou das filiais dos fornecedores, e definidas nos acordos, só poderão ser oneradas dos custos adicionais expressos nos mesmos, e quando for o caso.
7.º - 1 - A Direcção-Geral do Património do Estado divulgará, através de catálogo próprio, todas as condições de aprovisionamento agora homologadas.
2 - Todas as alterações às condições iniciais dos acordos serão divulgadas trimestralmente, através de aditamento a anexar àquele catálogo, que estará disponível na Direcção-Geral do Património do Estado.
8.º Todas as alterações às condições de aprovisionamento entrarão em vigor no dia seguinte ao da respectiva autorização.
9.º Sempre que os organismos efectuarem as suas aquisições, deverão informar-se quer junto do fornecedor quer da Direcção-Geral do Património do Estado sobre a última actualização.
10.º Os acordos têm a validade de um ano, podendo, no entanto, o seu prazo ser prorrogado até 12 meses, e mantêm-se em vigor até à data de homologação dos acordos seguintes.
11.º A presente portaria produz efeitos a partir da data do despacho de homologação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 5 de Junho de 1996.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
ANEXO I
Microcomputadores
ANEXO II
Impressoras
ANEXO III
Suportes lógicos