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Ato Original
Portaria n.º 23143
Tendo em conta o disposto no artigo 186.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, pelo qual é autorizado o Ministro das Corporações e Previdência Social a actualizar, total ou parcialmente, as pensões quando a variação do custo de vida o justifique e o equilíbrio das instituições o permita;
E tendo igualmente em atenção o disposto pelo Decreto-Lei n.º 48105, de 12 de Dezembro de 1967, em que se determina a revalorização dos certificados da dívida pública tomados pelas instituições de previdência com vista, de modo especial, à melhoria das pensões:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e dos artigos 186.º e 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, o seguinte:
I - 1. O quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas completamente abrangidas pela Portaria n.º 21799, de 17 de Janeiro de 1966, será multiplicado pelo factor B (a), dependente do ano a em que a pensão teve início, cujos valores são dados pela seguinte tabela:
2. Relativamente às pensões iniciadas antes de 1 de Fevereiro de 1966, o quantitativo da pensão mensal a considerar é o que resultou da aplicação do n.º 2 da norma XL da Portaria n.º 21799, de 17 de Janeiro de 1966.
II - 1. É elevada para 500$00 mensais a pensão mínima de invalidez e velhice a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, não podendo a pensão ultrapassar 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas.
2. Para as pensões regulamentares de quantitativo inferior a 400$00 mensais a melhoria atribuída não deverá, porém, ser inferior a 100$00.
3. São melhoradas as pensões regulamentares compreendidas entre 400$00 e 1600$00 mensais, sendo o quantitativo da melhoria mensal de:
a) 100$00 para as pensões regulamentares de 400$00 a 1500$00;
b) O necessário para completar a pensão total de 1600$00 relativamente às pensões compreendidas entre 1500$00 e 1600$00.
As pensões a que se refere este número, acrescidas da melhoria, ficam sujeitas à limitação de 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, excepto quando este limite for inferior a 500$00, caso em que a pensão total se fixará nesse quantitativo.
4. O quantitativo das pensões iniciadas posteriormente a 31 de Dezembro de 1966, determinado nos termos dos n.os 2 e 3 da presente norma, não poderá, no entanto, exceder o salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas.
5. Os n.os 1, 2 e 3 da presente norma não se aplicam, no todo ou em parte, às caixas para as quais foi autorizado um regime mais favorável de melhoria de pensões.
III. O regime de pensões mínimas e de melhoria de pensões estabelecido na norma anterior aplica-se às pensões regulamentares actualizadas nos termos da norma I, tomando, porém, como limite superior:
a) Relativamente às pensões em curso em 31 de Janeiro de 1966, 90 por cento do salário médio dos últimos quinze anos de contribuição, multiplicado pelo factor B (a) correspondente ao ano do início da pensão;
b) Para as pensões iniciadas de 1 de Fevereiro a 31 de Dezembro de 1966, 84 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas.
IV. Compete à Caixa Nacional de Pensões a revisão das pensões em curso nas instituições mencionadas no n.º 1 da norma I, a efectuar em consequência da presente portaria.
V. Exceptuam-se do disposto nesta portaria as caixas abrangidas pela base XXXI da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.
VI. Ficam revogadas as normas I a III da Portaria n.º 22420, de 31 de Dezembro de 1966.
VII. As disposições da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1968.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 10 de Janeiro de 1968. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.