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Ato Original
Portaria n.º 23196
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto n.º 48085, de 2 de Dezembro de 1967, o seguinte:
Regulamento Interno do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino
Artigo 1.º A comissão administrativa do Fundo de Fomento Mineiro terá uma reunião ordinária por mês e as extraordinárias que forem determinadas pelo presidente por sua iniciativa ou por proposta de algum ou alguns dos vogais.
Art. 2.º As deliberações da comissão administrativa são tomadas por maioria de votos dos vogais, excluído o secretário.
§ 1.º Sempre que haja declaração de voto contrário à maioria, a deliberação deve subir à homologação ministerial.
§ 2.º De cada reunião será lavrada acta para aprovação na reunião seguinte.
Art. 3.º Compete ao presidente:
1.º Orientar os trabalhos da comissão;
2.º Representá-la, sob mandato expresso, em todos os actos e contratos de direito público ou privados outorgados pelo Fundo;
3.º Dar execução às deliberações da comissão;
4.º Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de despacho ministerial;
5.º Assinar todo o expediente.
Art. 4.º Compete ao secretário da comissão:
1.º A redacção das actas das reuniões;
2.º A elaboração e arquivo do expediente;
3.º Submeter a despacho do presidente todos os assuntos respeitantes ao Fundo e à comissão administrativa.
Art. 5.º A comissão administrativa movimenta os dinheiros do Fundo por cheques, assinados pelo presidente e pelo vogal representante da Direcção-Geral de Fazenda.
Art. 6.º Para ocorrer a encargos com pequenas despesas correntes, haverá um fundo permanente, a constituir por despacho do Ministro do Ultramar e que será administrado pelo presidente.
Art. 7.º O trabalho de secretaria da comissão administrativa e de expediente do Fundo será executado pela Direcção-Geral de Economia, onde serão colocados todos os agentes contratados ou assalariados que forem admitidos a expensas do Fundo.
Art. 8.º Nas faltas, impedimentos ou ausências dos componentes da comissão, as substituições dão-se pela forma seguinte:
1.º O presidente, pelo substituto legal do director-geral de Economia;
2.º O vogal que preside ao Grupo de Trabalho de Geologia e Minas, pelo substituto que tenha sido designado para o substituir naquele Grupo de Trabalho;
3.º O vogal representante da Direcção-Geral de Fazenda, pelo substituto designado em despacho ministerial;
4º O secretário da comissão, pelo funcionário que for designado por despacho do director-geral de Economia.
§ único. Os substitutos assinarão sempre em todos os actos com a menção expressa da substituição.
Ministério do Ultramar, 31 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.