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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 23237
Verificando-se a conveniência de modificar as condições de chamada de sargentos ao exame de admissão ao curso geral de sargentos, de forma a dar maiores possibilidades de frequência às diversas classes;
Nos termos do artigo 231.º do Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
Ao artigo 139.º do Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, é adicionado o seguinte:
§ 1.º Os sargentos que não obtiverem aprovação na primeira vez que forem submetidos a este exame serão chamados a repeti-lo para o curso seguinte.
§ 2.º Os sargentos que o desejarem poderão adiar esta segunda chamada ao exame de admissão até três vezes, mediante requerimento ao director do Serviço de Pessoal, apresentado até 90 dias antes do início do curso.
Ministério da Marinha, 22 de Fevereiro de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.