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Ato Original
Portaria n.º 23288
Sendo de reconhecido interesse conferir às Companhias Reunidas Gás e Electricidade, com sede em Lisboa, a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, reunindo aquela entidade as condições legais para o efeito e com sua concordância:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho:
1.º É conferida às Companhias Reunidas Gás e Electricidade a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para o efeito de distribuição e recolha de verbetes de arrendamento de casas de habitação na cidade de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47434, de 30 de Dezembro de 1966.
2.º Nessa qualidade poderá ainda a citada empresa realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, segundo programas aprovados por ambos.
3.º A referida entidade gozará de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e ficará sujeita às respectivas normas.
4.º A mencionada empresa poderá recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico do Instituto Nacional de Estatística, que lhe fornecerá gratuitamente, na medida das suas possibilidades.
Presidência do Conselho, 28 de Março de 1968. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga.