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Ato Original
Portaria n.º 233/74
de 29 de Março
Afigurando-se aconselhável sujeitar ao regime de homologação prévia de preços os pneus e câmaras-de-ar:
Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, pelo Ministro da Agricultura e do Comércio:
1.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, os preços dos pneus e câmaras-de-ar.
2.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e do Comércio.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura e do Comércio, 21 de Março de 1974. - Pelo Ministro da Agricultura e do Comércio, Álvaro Henriques de Almeida, Subsecretário de Estado do Comércio.