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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 234/2008
de 12 de Março
O Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterou profundamente o Código do Registo Comercial, simplificando a vida aos cidadãos e às empresas. Foram tomadas diversas medidas como a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil e a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação, da dissolução e da liquidação de sociedades e do registo comercial.
Na sequência destas medidas de simplificação, a presente portaria vem agora permitir a condensação da informação mais relevante das entidades sujeitas a registo comercial na sua matrícula. Na prática, a matrícula, que surge na primeira página da certidão do registo comercial, vai passar a conter toda a informação que mais frequentemente é necessário consultar pelos cidadãos e pelas empresas, como a identificação dos representantes da entidade e a duração dos seus mandatos ou a forma pela qual a mesma se vincula.
Trata-se de mais uma medida de simplificação para os cidadãos e as empresas e que permite que a informação constante do registo comercial seja mais imediata e mais facilmente consultável.
Aproveita-se ainda para introduzir pequenos aperfeiçoamentos no que diz respeito à inscrição no registo comercial de representações permanentes e à extinção de entidades sujeitas a registo comercial.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º do Código do Registo Comercial, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Registo Comercial
Os artigos 8.º e 10.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - O extracto da matrícula deve conter:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A firma da representação permanente de pessoa colectiva, bem como o número de identificação de pessoa colectiva e o local da representação;
f) Outros elementos identificadores da entidade sujeita a registo cuja menção no extracto da matrícula seja determinada por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Na de criação de representação permanente, a identificação da pessoa colectiva representada, por referência à firma, nacionalidade, sede, objecto e capital, e ainda a firma, o local de representação, o capital afecto, quando exigível, e a data de encerramento do exercício social;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) Na de encerramento da liquidação, a data da aprovação das contas e o nome, residência habitual ou domicílio profissional e o número de identificação fiscal do depositário designado nos termos do n.º 4 do artigo 157.º do Código das Sociedades Comerciais;
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
ab) ...
ac) ...
ad) ...
ae) ...
af) ...
ag) ...»
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
A presente portaria produz efeitos desde 10 de Março de 2008.
Artigo 3.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 7 de Março de 2008.