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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 234/2025/1
de 26 de maio
As Portarias n.os 134/2015, de 18 de maio, 199/2015, de 6 de julho, 201/2015, de 10 de julho, 274/2015, de 8 de setembro, 150/2016, de 25 de maio, 188/2016, de 13 de julho, e 229/2016, de 26 de agosto, todas na sua redação atual, exigem que, no ano de encerramento do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), o último pedido de pagamento seja apresentado até 30 de junho de 2025. Esta condição, estabelecida em 2015 e 2016, visou garantir a utilização integral do orçamento disponível para o período de programação em causa, procurando fomentar, junto do setor agrícola e agroalimentar, uma cadência, uma regularidade, na concretização dos projetos aprovados.
Ora, o PDR 2020 apresenta, em abril de 2025, uma taxa de execução de 99 %, encontrando-se o objetivo daquela norma plenamente cumprido, e nessa medida, afigura-se possível proceder à sua revogação, dada a sua inutilidade superveniente.
Neste contexto, e sendo fundamental proporcionar aos beneficiários uma transição harmoniosa para o PEPAC, cumpre revogar aquela exigência, no que se refere às operações n.º 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente», n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», e n.º 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», bem como às operações n.º 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», n.º 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», n.º 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e n.º 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», e ainda o apoio n.º 8.2.1, «Gestão de recursos cinegéticos», e do apoio n.º 8.2.2, «Gestão de recursos aquícolas», ambas inseridas na ação n.º 8.2, «Gestão de recursos cinegéticos e aquícolas», todos da medida n.º 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais».
A referida exigência de apresentação do último pedido de pagamento até 30 de junho de 2025 é ainda dispensada nas operações relativas às ações n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do TFUE», ambas inseridas na medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais», bem como o apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das Portarias n.os 134/2015, de 18 de maio, 199/2015, de 6 de julho, 201/2015, de 10 de julho, 274/2015, de 8 de setembro, 150/2016, de 25 de maio, 188/2016, de 13 de julho, e 229/2016, de 26 de agosto, todas na sua redação atual, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 13 do artigo 35.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação atual;
b) O n.º 13 do artigo 15.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual;
c) O n.º 11 do artigo 18.º da Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, na sua redação atual;
d) O n.º 10 do artigo 41.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual;
e) O n.º 9 do artigo 24.º da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, na sua redação atual;
f) O n.º 8 do artigo 25.º da Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, na sua redação atual;
g) O n.º 11 do artigo 25.º da Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Aplicabilidade
A revogação prevista na alínea d) do artigo anterior não é aplicável ao capítulo ii da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativo às operações n.º 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 21 de maio de 2025.
119088845