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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 23431
Considerando a necessidade de alterar as condições em que se processa a carreira militar dos sargentos e praças da classe de mergulhadores;
Tendo em conta o estabelecido no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O ingresso na classe de mergulhadores realiza-se mediante cursos de conversão.
2.º A admissão aos cursos de conversão efectua-se por concurso entre os marinheiros habilitados com o curso de especialização em sapador submarino que sejam voluntários para ingressar na classe de mergulhadores.
3.º Os concursos referidos no número anterior constarão de provas de selecção (de aptidão física, literárias e psicotécnicas) ou outras julgadas convenientes, estabelecidas pela Direcção do Serviço do Pessoal.
Os programas das provas dos concursos serão publicados na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, depois de aprovadas pelo director do mesmo serviço.
4.º As provas dos concursos e a matéria do curso de conversão poderão ser diferentes para o ingresso nos ramos de mergulhadores-sapadores e de mergulhadores normais, na medida em que for julgado necessário.
5.º As praças que concluam com aproveitamento os cursos de conversão ingressam na classe de mergulhadores no posto de marinheiro. A data do ingresso na classe é a do dia em que for aprovada por despacho do director do Serviço do Pessoal a classificação das praças que frequentaram o respectivo curso de conversão.
A ordem por que se realiza o ingresso corresponde à ordem decrescente das classificações obtidas nos mesmos cursos, a qual define a antiguidade relativa das mesmas praças na data do seu ingresso na classe.
6.º As praças que não obtenham aproveitamento no curso de conversão para ingresso na classe de mergulhadores continuam a prestar serviço efectivo na Armada na classe a que pertencem.
7.º As praças que durante a frequência do curso de conversão sejam promovidas a cabo e obtenham aproveitamento no mesmo curso ingressam na classe dos mergulhadores como marinheiros graduados em cabo, perdendo esta graduação quando na nova classe lhes pertença a promoção a este posto.
8.º Para as praças que ingressem na classe de mergulhadores nas condições estabelecidas no n.º 2.º desta portaria a promoção nos diversos postos da sua classe realiza-se nas condições seguintes:
a) A subtenente do serviço geral, por classificação em curso (curso geral de sargentos);
b) A sargento-ajudante, por antiguidade;
c) A primeiro-sargento, por escolha;
d) A segundo-sargento, por escolha;
e) A cabo, por antiguidade.
9.º Para as praças que ingressem na classe de mergulhadores nas condições estabelecidas nos números anteriores as condições especiais de promoção são as seguintes:
a) Para a promoção a subtenente do serviço geral: curso geral de sargentos;
b) Para a promoção a sargento-ajudante: três anos de serviço efectivo no posto de primeiro-sargento;
c) Para a promoção a primeiro-sargento: quatro anos de serviço efectivo e 72 horas de imersão, no posto de segundo-sargento;
d) Para a promoção a segundo-sargento:
Dois anos de serviço efectivo e seis meses de embarque, no posto de cabo;
Classificação de 1.ª categoria e 36 horas de imersão, no posto de cabo.
10.º A carreira militar dos sargentos e praças da Armada que na data da publicação da presente portaria pertençam à classe de mergulhadores ou estejam frequentando o curso de conversão a que se refere o artigo 49.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.) é regulada pelo disposto no mesmo Estatuto.
11.º Os concursos a que se refere o n.º 2.º desta portaria só serão abertos quando todas as praças que na data da publicação desta portaria pertençam à classe de mergulhadores, ou que estejam frequentando o curso de conversão referido no número anterior, já tenham sido promovidas ao posto de cabo ou que, nos termos do disposto no artigo 146.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, estejam inibidas da promoção a cabo.
12.º Os casos omissos ou duvidosos da matéria que consta desta portaria serão resolvidos por despacho do Ministro da Marinha.
Ministério da Marinha, 12 de Junho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.