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Ato Original
Portaria n.º 23440
Têm sido apresentadas junto dos Ministérios das Comunicações e da Saúde e Assistência várias reclamações contra a permissão de fumar nos veículos afectos ao transporte colectivo de passageiros.
Os serviços técnicos de salubridade da Direcção-Geral de Saúde, considerando a matéria, entenderam ser prejudicial para a saúde desses passageiros a atmosfera viciada pelo fumo do tabaco e que, por isso, aconselhável se mostra a proibição de fumar naqueles veículos, proibição que merece a concordância da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e sobre que superiormente se entende dever desde já aplicar-se aos transportes colectivos urbanos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Comunicações e da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º É proibido fumar nos veículos afectos aos transportes colectivos urbanos;
2.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas com a multa prevista no artigo 28.º do Decreto n.º 13166, de 28 de Janeiro de 1927;
3.º Estas disposições entram em vigor no dia 1 de Outubro de 1968.
Ministérios das Comunicações e da Saúde e Assistência, 19 de Junho de 1968. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.