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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 23474
Verificando-se a conveniência de manter, embora transitòriamente, a dispensa de tirocínios de embarque a que têm de satisfazer para a promoção a marinheiros os primeiros-grumetes que tenham frequentado e que frequentem ou venham a frequentar os cursos de alistamento e os cursos preparatórios para admissão àqueles cursos;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Os primeiros-grumetes nomeados durante os anos de 1967, 1968 e 1969 para frequência dos cursos de alistamento e dos cursos preparatórios a que se refere o artigo 118.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada são dispensados do tempo de embarque indicado no quadro n.º 2 do referido estatuto e que constitui uma das condições especiais da promoção a marinheiro, independentemente do aproveitamento que obtiverem naqueles cursos.
2.º Os primeiros-grumetes de que trata o número anterior que não obtenham aproveitamento realizarão no posto de marinheiro o tempo de embarque que não chegaram a efectuar por virtude da sua nomeação para os referidos cursos.
Ministério da Marinha, 12 de Julho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.