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Ato Original
Portaria n.º 235/73
de 2 de Abril
Reconhecendo-se que os preços máximos de venda do leite especial pasteurizado, fixados no despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 253, de 27 de Outubro de 1971, são insuficientes para cobrir os maiores encargos de transporte e de distribuição daquele tipo de leite, quando vendido no Algarve:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda, no Algarve, do leite especial pasteurizado são os constantes da seguinte tabela:
2.º O preço de venda do leite contido nas embalagens de 0,25 l, quando consumido no próprio estabelecimento, não poderá exceder 2$70.
Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.