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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 236/2025/1
de 27 de maio
O Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, procedeu à reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, que passou a designar-se Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), e aprovou a respetiva orgânica, bem como à extinção, por fusão, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
O mencionado decreto-lei prevê que a organização interna da ETF obedece a um modelo estrutural misto, sendo o modelo de estrutura matricial aplicável, designadamente, nas áreas respeitantes à função acionista das empresas do setor empresarial do Estado e à atividade da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP). Mais estabelece aquele decreto-lei que, nestas duas áreas, são constituídas equipas compostas por consultores, cujas dotações são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 12.º e no n.º 11 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as dotações de consultores da ETF.
Artigo 2.º
Dotações de consultores da ETF
1 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, a dotação máxima de consultores é fixada em 18, sendo 8 de nível 1, 6 de nível 2 e 4 de nível 3.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, a dotação máxima de consultores é fixada em 15, sendo 4 de nível 1, 6 de nível 2 e 5 de nível 3.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de maio de 2025.
119097674