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Ato Original
Portaria n.º 23716
Tornando-se necessário fixar as lotações completa e normal provisórias da lancha hidrográfica Mira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto n.º 42173, de 4 de Março de 1959, fixar para a lancha hidrográfica Mira a seguinte lotação completa e normal provisória:
Primeiro-sargento ou segundo-sargento de manobra ... 1
Marinheiro artilheiro ... 1
Marinheiro radiotelegrafista ... 1
Marinheiro electricista ... 1
Marinheiro de manobra ... 1
Primeiro-grumete de manobra ... 1
Observação. - O preenchimento desta lotação será efectuado com pessoal da missão ou brigada hidrográfica que a lancha apoiar ou do navio hidrográfico em cujos trabalhos colabore.
Ministério da Marinha, 20 de Novembro de 1968. - O Ministro da Marinha - Manuel Pereira Crespo.