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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 239/2013
de 25 de julho
A presente portaria concretiza a primeira alteração efetuada à Portaria nº 1200/2010, de 29 de novembro, que estabelece as normas regulamentares referentes à instrução, tramitação e decisão dos pedidos de aquisição e/ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial.
Pretende-se, com esta alteração, simplificar a parte definida para a tramitação dos pedidos de aquisição, reduzindo-se a periodicidade de realização da prova de aptidão, limitando-se o número exigível de candidatos à sua prestação e aumentando-se o período reservado para o exercício de funções do júri nomeado de entre os agentes oficiais da propriedade industrial em exercício.
Clarifica-se, ainda, o artigo referente à possibilidade de recurso das decisões do Júri, determinando-se a via judicial como a indicada para a resolução de eventuais conflitos sobre estes procedimentos.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199º. da Constituição e no nº. 6. do artigo 1º. - A, na alínea f) do nº. 1. do artigo 2º. e no nº 4º. do artigo 3º. - A do Decreto-lei nº. 15/95, de 24 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Através do presente diploma é alterada a Portaria nº 1200/2010, de 29 de novembro, que fixa as normas regulamentares referentes à instrução, tramitação e decisão dos pedidos de aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, incluindo os termos de realização das provas de aptidão a que se sujeitam todos os interessados em exercer a atividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 2º, 3º e 12º do Regulamento da Prova de Aptidão publicado como Anexo I da Portaria nº 1200/2010, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -...
2 -...
3 - A prova de aptidão realiza-se anualmente, salvo nos casos em que não tenham sido apresentados, no mínimo, 10 pedidos para prestação de provas.
4 - Os interessados cujos pedidos de prestação de provas sejam deferidos até 31 de outubro realizam a prova de aptidão durante o mês de dezembro.
Artigo 3.º
[...]
1 -...
2 - O agente oficial designado mantém-se no exercício das funções de júri durante 2 anos consecutivos.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 12.º
[...]
As decisões do júri são passíveis de recurso judicial.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 18 de julho de 2013.