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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 239/2016
de 31 de agosto
O Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto, estabelece as condições para a obtenção do peso bruto verificado de cada contentor consolidado e remete para portaria a definição do valor máximo admissível da discrepância entre o peso bruto do contentor consolidado, verificado pelo carregador, e o peso bruto desse contentor obtido no terminal portuário ou noutro local definido pelo comandante do navio, pelo seu representante ou pela entidade fiscalizadora.
O objetivo da presente portaria é fixar aquele valor.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Admissão de discrepâncias
Para efeitos de fiscalização e contraordenações, são admitidas discrepâncias entre o peso bruto de contentor consolidado, verificado pelo carregador, e o peso bruto desse contentor obtido no terminal portuário ou noutro local definido pelo comandante do navio, pelo seu representante ou pela entidade fiscalizadora.
Artigo 2.º
Valor máximo das discrepâncias
As discrepâncias referidas no artigo anterior devem ser inferiores a 5 % e até um máximo de 750 kg, acima ou abaixo do peso bruto verificado.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 23 de agosto de 2016.