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Ato Original
Portaria n.º 23910
Considerando a necessidade de tornar aplicável, no ultramar, aos militares do recrutamento ultramarino nomeados para serviço noutra província ultramarina que não a de origem o disposto no Decreto-Lei n.º 44382, de 5 de Junho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, de acordo com o disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 44382, de 5 de Junho de 1962, com as alterações que seguem:
1.º O artigo 1.º deve considerar-se com a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os militares do três ramos das forças armadas, do recrutamento ultramarino e nomeados para serviço noutra província ultramarina que não seja a da sua origem, podem deixar nesta uma pensão que não exceda 2/3 do total das remunerações que percebam, destinada a ser paga à pessoa ou pessoas de família indicadas pelos próprios ou à satisfação de compromissos que tenham contraído.
2.º Não tem, para o presente efeito, aplicação o disposto no artigo 2.º
Ministério do Ultramar, 11 de Fevereiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.