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Ato Original
Portaria n.º 23921
Ao abrigo do disposto no artigo 159.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 41894, de 7 de Outubro de 1958:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o § único do artigo 135.º do mesmo Regulamento tome a seguinte redacção:
§ único. O cadete a que no 4.º ano lectivo seja aplicado o disposto no artigo 129.º será promovido depois de realizado o novo exame, se no mesmo obtiver aprovação, indo ocupar no quadro dos segundos-tenentes e guarda-marinhas o lugar que lhe competir no seu curso pela sua cota de mérito. Para efeitos de contagem de tempo de permanência no posto, são-lhe aplicáveis as disposições que no Estatuto do Oficial da Armada estão estabelecidas para os oficiais demorados na promoção.
Ministério da Marinha, 14 de Fevereiro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.