Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 23980
Considerando que pela Portaria n.º 23835, de 4 de Janeiro de 1969, foi tornada obrigatória a inscrição dos industriais produtores de derivados do pez e de aguarrás e mantidas as condições de inscrição dos exportadores de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro das Finanças e Secretário de Estado do Comércio, nos termos dos §§ 1.º e 6.º do artigo 16.º do Decreto n.º 27001, de 12 de Setembro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 44388, de 7 de Junho de 1962, que passem a ser cobradas para a Junta Nacional dos Resinosos as seguintes taxas:
a) Pela exportação de cada quilograma de peso líquido de pez ... $10
b) Pela exportação de cada quilograma de peso líquido de derivados e subprodutos de pez ... $10
c) Pela exportação de cada quilograma de aguarrás ... $10
d) Pela exportação de cada quilograma de peso líquido de derivados e subprodutos de aguarrás ... $10
e) Pela exportação de cada quilograma de peso líquido de aguarrás sulfatada ou talóleo ... $10
Ministério das Finanças e Secretaria de Estado do Comércio, 24 de Março de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.