Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 24/2023
de 9 de janeiro
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo central a melhoria do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde. Para prosseguir esse objetivo, importa desenvolver medidas transversais a todas as etapas da vida, nomeadamente na fase pré-natal, incluindo a consulta de apoio à fertilidade, o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) e o seguimento adequado da mulher grávida, com destaque para a realização atempada das atividades que permitam o diagnóstico pré-natal (DPN). O Serviço Nacional de Saúde (SNS) assume um papel decisivo na concretização destas medidas.
A infertilidade é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um problema de saúde pública mundial, que afeta significativamente a esfera da saúde individual, a dimensão relacional, os direitos humanos e a integração social. Estima-se que 15 % a 20 % dos casais em idade reprodutiva sofram de infertilidade. Analisando os resultados europeus publicados anualmente, Portugal encontra-se num patamar técnico-científico semelhante ao dos países mais desenvolvidos. Este feito deve-se ao empenho e à qualidade dos especialistas em medicina da reprodução e ao bom desempenho das equipas de profissionais da saúde. O aumento da infertilidade da população portuguesa ao longo dos anos tem-se traduzido no acréscimo significativo de número de pedidos para tratamento. Apesar de estarem em curso medidas que poderão aumentar a acessibilidade dos casais inférteis a tratamentos de infertilidade no SNS, a situação atual evidencia constrangimentos, incompatíveis com as características específicas e a especial celeridade que se impõe na abordagem desta patologia. O alargamento dos beneficiários também veio incrementar a necessidade de responder ao acréscimo de procura por técnicas de PMA.
Por outro lado, o DPN assenta grande parte da sua efetividade na realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), entre os quais se incluem as ecografias obstétricas, procedimentos essenciais para a avaliação do crescimento e das anomalias do desenvolvimento embrio-fetal. De acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), o Programa Nacional para a Gravidez de Baixo Risco preconiza a realização por rotina de três ecografias obstétricas.
Através do Despacho n.º 7788/2022, de 24 de junho, foi determinada a constituição da Comissão de Acompanhamento da Resposta em Urgência de Ginecologia/Obstetrícia e Bloco de Partos, tendo em vista, entre outros aspetos, prestar aconselhamento técnico ao Ministério da Saúde e emitir parecer sobre os procedimentos obstétricos que podem ser realizados no âmbito da equipa de saúde materna e obstétrica.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o novo Estatuto do SNS, criou a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), a qual tem por missão coordenar a resposta assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde, conforme determina o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da DE-SNS, I. P.
No âmbito do cumprimento das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., propôs diversas medidas de melhoria da resposta assistencial do SNS na área da ginecologia/obstetrícia, nomeadamente a necessidades de: i) qualificar as instalações e os equipamentos dos blocos de partos; ii) aumentar a oferta de ecografias obstétricas e de tratamentos referentes à medicina da reprodução; iii) reforçar as políticas de incentivos para fixar os recursos humanos existentes no SNS. Este conjunto de medidas pretende assegurar uma abordagem equitativa e atempada no acesso a esta atividade no SNS, rentabilizando a capacidade instalada, assegurando o desenvolvimento das melhores práticas clínicas e garantindo o envolvimento ativo dos profissionais de saúde na utilização racional dos recursos públicos.
Nesse sentido, importa atualizar a tabela de preços do SNS, de forma a valorizar a remuneração das ecografias obstétricas e dos tratamentos de PMA.
A valorização do preço das ecografias obstétricas visa garantir a melhor qualidade dos exames ecográficos realizados em gestações de baixo risco, vigiadas primordialmente nos cuidados de saúde primários, adotando para cada uma delas um valor mais incentivador para a produção adicional realizada nos hospitais do SNS, nos termos previstos na Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual. Por vezes são necessárias ecografias adicionais durante a gravidez, mas essa indicação deve ser estabelecida no âmbito dos cuidados hospitalares, para onde as grávidas são encaminhadas quando ocorrem complicações, sendo uma resposta que não se enquadra dentro da produção adicional dos hospitais. Por esse motivo, não são alterados os valores da ecografia precoce da gravidez e das ecografias suplementares no 2.º e 3.º trimestres.
A valorização dos tratamentos de PMA passa pela revogação dos preços previstos na Portaria n.º 273/2012, de 5 de setembro, e pela atualização dos tratamentos e dos preços que constam da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, ajustando-os às atuais exigências técnicas e permitindo aumentar a acessibilidade das utentes e casais a estes tratamentos, que de outra forma não teriam capacidade de realizar com qualidade.
A presente portaria permite, ainda, potenciar a criação de Centros de Responsabilidade Integrados (CRI) na área da ginecologia/obstetrícia, regulamentados através da Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, na sua redação atual, e apoiar a operacionalização da Portaria n.º 279/2022, de 17 de novembro, que aprova o Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais (CEE), assumindo um papel de relevo enquanto processo suplementar de formação dos médicos em matérias e técnicas individualizadas e específicas. Esta conjugação permitirá criar CEE na área da medicina da reprodução e do DPN/ecografia obstétrica diferenciada, contribuindo assim para assegurar a prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade, para valorizar áreas de motivação e interesse dos profissionais e para fixar médicos no SNS, não apenas durante o período de obtenção da subespecialidade, mas em termos de sustentabilidade futura.
Os preços agora definidos foram propostos pela DE-SNS, I. P., e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), estão alinhados com os custos de produção e com os valores praticados no sistema de saúde e permitem uma competitividade adequada na remuneração a atribuir às equipas do SNS.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio, e 176/2022, de 7 de julho, no que respeita aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e tratamentos da área da medicina da reprodução e do diagnóstico pré-natal (DPN).
Artigo 2.º
Tabela de preços
As tabelas de preços a praticar no SNS no que respeita aos MCDT e tratamentos da área da medicina da reprodução e do DPN são as que constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Derrogação da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho
É derrogada a Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, exclusivamente no que respeita aos preços a praticar no âmbito da medicina da reprodução e do DPN, no que se refere aos MCDT e tratamentos expressamente previstos no anexo à presente portaria.
Artigo 4.º
Casos excluídos
Nas situações em que o tratamento não esteja integrado no programa nacional de saúde reprodutiva, é aplicável o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar pelo SNS, aprovado pela Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Normas revogatórias
1 - É revogada a Portaria n.º 273/2012, de 5 de setembro.
2 - São revogados os MCDT com os códigos 17299 e 17182 constantes do anexo iv à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 4 de janeiro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
TABELA DE MEDICINA DA REPRODUÇÃO
TABELA DE RADIOLOGIA
Ecografia
Abdómen e pélvis
Exames ecográficos de diagnóstico pré-natal
116036829