Portaria n.º 24/2026 de 6 de março de 2026
A Portaria n.º 70/2001, de 22 de novembro, republicada pela Declaração de Retificação n.º 34/2001, de 6 de dezembro, procedeu à criação, na Região Autónoma dos Açores, do programa do Curso de Língua Portuguesa para Estrangeiros.
Pela Portaria n.º 49/2012, de 27 de abril, foi alterada a organização dos referidos cursos e aumentada a abrangência das entidades promotoras, tendo sido criados os Cursos de Português para Falantes de Outras Línguas, bem como aprovadas as regras a que obedece a sua organização, lecionação e certificação.
Através da Portaria n.º 56/2014, de 19 de agosto, e considerando a pertinência da contagem do tempo de serviço prestado pelos formadores docentes na lecionação dos Cursos de Português para Falantes de Outras Línguas, para todos os efeitos legais, como serviço docente, procedeu-se à alteração da Portaria n.º 49/2012, de 27 de abril.
Considerando que o domínio da língua portuguesa constitui um fator essencial para o exercício da cidadania, para o acesso ao mercado de trabalho, à educação e aos serviços públicos, e que a Região Autónoma dos Açores tem vindo a acolher um número crescente de residentes oriundos de múltiplas comunidades linguísticas e culturais, justifica-se o reforço e atualização dos mecanismos de organização, certificação e coordenação dos Cursos de Português para Falantes de Outras Línguas, assegurando-se simultaneamente uma maior uniformização dos procedimentos e a melhoria contínua das práticas formativas.
Considerando, por fim, a necessidade de assegurar uma resposta formativa eficaz, atualizada e ajustada às dinâmicas sociais e demográficas que caracterizam a Região Autónoma dos Açores, impõe-se a revisão e harmonização do regime aplicável aos Cursos de Português para Falantes de Outras Línguas.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades e pela Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto, nos termos da alínea c) do artigo 10.º e da alínea a) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º e no n.º 4 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria, na Região Autónoma dos Açores, os cursos de Português Língua de Acolhimento, adiante designados por «cursos PLA», assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação.
Artigo 2.º
Destinatários
1 - São destinatários dos cursos PLA os cidadãos residentes na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 18 anos, cuja língua materna não é a língua portuguesa e/ou que não detenham competências básicas, intermédias ou avançadas em língua portuguesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).
2 - Os destinatários referidos no número anterior devem ser portadores de título de residência válido, nos termos da legislação nacional aplicável a cidadãos estrangeiros, ou devem apresentar um dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de que foi iniciado o procedimento para a prorrogação da permanência em território nacional ou para a concessão ou renovação de autorização de residência;
b) Comprovativo de apresentação do pedido de proteção internacional ou proteção temporária.
c) Cidadãos oriundos da União Europeia que apresentem o Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia
3 - São igualmente destinatários dos cursos PLA os cidadãos portadores de visto de curta duração para trabalho sazonal, de estada temporária ou de residência, nos termos da legislação nacional aplicável a cidadãos estrangeiros, que se encontrem nas condições previstas no n.º 1.
Artigo 3.º
Entidades formadoras
1 - Os cursos PLA podem ser promovidos na Região Autónoma dos Açores pelas seguintes entidades formadoras:
a) Entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente autarquias, empresas ou associações empresariais, sindicatos e associações de âmbito local, regional ou nacional.
b) Estabelecimentos de ensino público.
2 - Às entidades formadoras referidas no número anterior compete, designadamente, o seguinte:
a) A operacionalização dos cursos PLA;
b) Recolher as inscrições dos formandos;
c) Elaborar o processo de candidatura dos cursos PLA, em formulário próprio;
d) Aplicar os critérios de seleção, em caso de muita procura, conforme anexo I da presente portaria;
e) Garantir os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento dos cursos PLA;
f) Desenvolver a formação em conformidade com os referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
g) Implementar procedimentos relativos à avaliação e certificação das aprendizagens dos formandos;
h) Organizar e disponibilizar toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo;
i) Elaborar um relatório final circunstanciado sobre o desenvolvimento do curso PLA, em formulário próprio, a ser remetido à Direção Regional com competência em matéria de imigração que, após análise, procede ao envio à Direção Regional com competência em matéria de Educação para efeitos de homologação das avaliações até 15 dias úteis após o seu termo.
3 - Às entidades formadoras referidas na alínea b) do número 1 do presente artigo compete, ainda, para além das obrigações referidas no número anterior, elaborar um relatório final circunstanciado sobre o desenvolvimento do curso PLA, em formulário próprio, a ser remetido à Direção Regional em matéria de da Educação para efeitos de homologação das avaliações até 15 dias úteis após o seu termo.
Artigo 4.º
Organização e funcionamento dos cursos PLA
1 - O pedido de candidatura para autorização de funcionamento dos cursos PLA deve ser solicitado pelas entidades formadoras, em formulário próprio, fornecido pela direção regional com competência em matéria de imigração.
2 - A autorização para funcionamento dos cursos PLA, promovidos pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, cabe ao diretor regional com competência em matéria de imigração.
3 - A autorização para o funcionamento dos cursos PLA promovidos pelos estabelecimentos de ensino público cabe ao diretor regional com competência em matéria de educação, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º.
4 - O processo de autorização de funcionamento dos cursos PLA obedece à seguinte calendarização:
a) As inscrições para a frequência dos cursos podem ser apresentadas durante todo o ano, ficando a respetiva admissão condicionada à existência de vaga, a qual pode apenas ocorrer no ano civil seguinte, nas entidades formadoras que se candidatem à realização dos referidos cursos.
b) O envio das candidaturas aos cursos pelas entidades formadoras é feito nos meses de dezembro e janeiro.
c) Até 15 de fevereiro, a direção regional com competência em matéria de imigração solicita parecer à direção regional com competência em matéria de educação sobre o funcionamento dos cursos promovidos pelas entidades referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 3.º.
d) Até ao final do mês de fevereiro, a direção regional com competência em matéria de educação comunica à Direção Regional com competência em matéria de imigração a autorização de funcionamento dos cursos.
e) Os cursos autorizados nos termos do n.º 3 do presente artigo têm o seu início a partir do mês de setembro.
f) Os cursos autorizados nos termos do n.º 2 do presente artigo podem iniciar-se a partir de março, após a comunicação referida na alínea d) do nº 3.
5 - Os cursos PLA autorizados têm a duração correspondente ao número de horas necessárias para a conclusão da formação, com limite máximo previsto no itinerário formativo constante do anexo II da presente portaria.
6 - A organização, os referenciais de competências, os requisitos de acesso e a carga horária dos cursos PLA são os constantes do anexo referido no número anterior e obedecem ao referencial “Português Língua de Acolhimento”, integrado no CNQ.
7 - A lecionação dos cursos PLA é assegurada por docentes profissionalizados na área do ensino do Português, preferencialmente com experiência no ensino do Português como língua estrangeira ou língua segunda, ou por formadores com formação específica na mesma área.
8 - Os formadores são recrutados e contratados pelas entidades formadoras através da celebração de contratos nos termos da lei geral.
9 - Quando possível, os grupos de formação devem ser constituídos em função do conhecimento de partida da língua portuguesa dos formandos.
10 - Os cursos PLA funcionam com um número mínimo de 10 e um máximo de 20 formandos.
11 - A título excecional, podem ser constituídos grupos de formação com um número de formandos inferior ao limite previsto no número anterior, mediante autorização do respetivo serviço competente para autorização do funcionamento do curso, fundamentada nomeadamente em critérios de cobertura geográfica.
12 - Para efeitos de conclusão do curso PLA com aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90% da carga horária total.
Artigo 5.º
Financiamento
1 - O financiamento dos cursos PLA promovidos pelas entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é da exclusiva responsabilidade da direção regional com competência em matéria da educação.
2 - Os cursos PLA promovidos pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º são cofinanciados pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores, através da celebração de contrato escrito entre a direção regional com competência em matéria de imigração e a entidade formadora, mediante o pagamento de uma comparticipação financeira no montante de 25,00€ (vinte e cinco euros) por hora de formação, perfazendo o total de 3750,00€ (três mil setecentos e cinquenta euros) por curso.
3 - A comparticipação financeira referida no número anterior é devida em duas prestações, a transferir para a entidade formadora nos seguintes termos:
a) 50% do total, até 30 dias após a assinatura do contrato a que se refere o número anterior;
b) 50% do total, até 60 dias após a entrega do relatório final previsto alínea i) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 3.º da presente Portaria.
4 - O não cumprimento do estabelecido na alínea i) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 3.º e no contrato celebrado nos termos dos números anteriores implica a devolução das quantias já recebidas.
Artigo 6.º
Aprovação e certificação
1 - Para efeitos de certificação, o formando deve ser considerado Apto nas áreas que constituem o percurso de formação.
2 - A certificação do aproveitamento nos cursos PLA é efetuada pelos estabelecimentos de ensino ou, no caso das entidades referenciadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, mediante homologação das avaliações, pelo diretor regional com competência em matéria de educação.
3 - Para efeitos do previsto no número anterior a entidade formadora envia à direção regional com competência em matéria de educação o relatório mencionado na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, contendo a listagem dos formandos considerados Aptos e Não Aptos.
4 - A certificação a que se refere o número anterior é da responsabilidade da entidade formadora e formalizada através da emissão de um certificado, conforme modelo constante do anexo III à presente portaria.
Artigo 7.º
Requisito de conhecimento em língua portuguesa
A obtenção do nível A2 de proficiência linguística do utilizador elementar ou superior faz prova do conhecimento de língua portuguesa, nos termos do disposto no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e respetiva regulamentação.
Artigo 8.º
Tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado na lecionação dos cursos PLA realizados na Região Autónoma dos Açores é considerado, para todos os efeitos legais, como serviço docente.
2 - O número anterior aplica-se aos cursos que tiveram lugar desde a entrada em vigor da Portaria n.º 49/2012, de 27 de abril.
Artigo 9.º
Norma complementar
Os cidadãos estrangeiros portadores de certificado com 480 horas de formação e considerados aptos num curso de língua portuguesa para estrangeiros, ao abrigo da Portaria n.º 70/2001 de 22 de novembro, republicada pela Declaração de Retificação n.º 34/2001, de 6 de dezembro, são reconhecidos como detentores do nível A2 de proficiência linguística para efeitos do disposto no artigo 7.º.
Artigo 10.º
Disposições finais e transitórias
1 - Devem ser assegurados os procedimentos necessários para a transferência de formandos, a pedido destes, entre diferentes grupos de formação na mesma entidade formadora.
2 - Os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria mantêm-se até à sua conclusão.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 49/2012, de 27 de abril, alterada pela Portaria n.º 56/2014, de 19 de agosto.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades e Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto
Assinada em 25 de fevereiro de 2026.
O Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades, Paulo Jorge Abraços Estêvão. - A Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto, Sofia Heleno Santos Roque Ribeiro.
Anexos
Anexo I
Anexo II
Anexo III
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