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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 24140
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 30.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47678, de 5 de Maio de 1967, o seguinte:
a) Os modelos de livros de assentos e da cédula pessoal, em uso, são substituídos pelos modelos anexos;
b) Os actuais modelos dos livros podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até findarem, e o da cédula, até seis meses após a data da publicação da presente portaria.
Ministério da Justiça, 28 de Junho de 1969. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Modelo do livro de assentos de nascimento
Modelo do livro de assentos de perfilhação e legitimação
Nota. - Se o assento respeitar a nascituro, deve fazer-se a necessária adaptação do modelo.
Modelo do livro de assentos de casamento
Modelo do livro de assentos de convenções antenupciais
Modelo do livro de assentos de óbitos
Modelo do livro de assentos de emancipações
Nota. - Se a emancipação for concedida pelo conselho de família ou pelo Tribunal, deve fazer-se a necessária adaptação do modelo, observando-se, conforme o caso, o disposto no artigo 271.º ou no artigo 272.º
Modelo do livro de assentos de tutela, administração de bens, curatela e curadoria
Nota final. - Os actuais modelos dos actos de registo lavrados pelos órgãos especiais a que se refere o artigo 11.º do Código do Registo Civil, a partir de 1 de Janeiro de 1971, obedecerão aos novos modelos, com as necessárias adaptações.
Ministério da Justiça, 28 de Junho de 1969. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.