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Ato Original
Portaria n.º 24217
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º Autorizar nos Hospitais da Universidade de Coimbra e colheita de tecidos ou órgãos de pessoas falecidas, nas condições e para os fins previstos no Decreto-Lei n.º 45683.
2. Atribuir ao director clínico dos referidos Hospitais, como director do centro de colheita, competência para aprovar a relação dos médicos que poderão executar a recolha, nos termos do § 3.º do artigo 3.º do mesmo diploma, e desempenhar as demais funções nele atribuídas aos directores dos centros.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Saúde e Assistência, 2 de Agosto de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.