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Ato Original
Portaria n.º 24218
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir, pelo prazo de dois anos, a importação, sob regime de draubaque, de chapas laminadas e chapas galvanizadas, de ferro, bem como dos dispositivos denominados «fêmeas», destinados ao fabrico de tambores, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que o prazo a que se refere o número anterior possa ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados.
3.º Que as importações a efectuar ao abrigo deste regime fiquem condicionadas ao parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
4.º Que os tipos dos tambores a exportar, bem como os quantitativos das restituições de direitos, sejam fixados por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 4 de Agosto de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.