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Ato Original
Retificado por
Portaria n.º 24221
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisa mineira, pelo prazo de dois anos, a área da província de Angola definida pelos seguintes limites:
Norte - pelo paralelo 14º do hemisfério sul, desde a intersecção com o meridiano 13º 30' este de Greenwich, à intersecção com o meridiano 14º 30' este de Greenwich.
Leste - pelo meridiano 14º 31' este de Greenwich, desde a intersecção com o paralelo 14º 00' sul até à fronteira com o Sudoeste Africano.
Sul - a fronteira com o Sudoeste Africano, desde a intersecção com o meridiano 14º 30' este de Greenwich até à costa com o oceano Atlântico.
Oeste - a costa do oceano Atlântico, desde a fronteira com o Sudoeste Africano até à intersecção com o paralelo 14º sul.
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Ultramar, 4 de Agosto de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.