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Ato Original
Portaria n.º 24238
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposta no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fio de cobre, lingotes de chumbo, fio e fita de alumínio, fita de aço e papel destinados ao fabrico de condutores eléctricos, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que os quantitativos de restituição e demais condições de aplicação e execução do regime aludido no número anterior sejam regulados, em cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 19 de Agosto de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.