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Ato Original
Portaria n.º 24271
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que os artigos 18.º e 30.º do Regulamento dos Exames do Instituto de Estudos Sociais, aprovado pela Portaria n.º 20407, de 2 de Março de 1964, passem a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º Podem requerer exames na segunda época os alunos que não se tenham apresentado a exame na primeira época, hajam desistido durante as provas ou sido reprovados. O número de disciplinas, a que os alunos se poderão apresentar a exame na segunda época, será fixado por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
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Art. 30.º Os alunos chamados a prestar serviço militar obrigatório gozarão de um regime especial de benefícios em relação aos exames e às matrículas.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 6 de Setembro de 1969. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.