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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 243/2026/1
de 1 de junho
O Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2023, de 5 de maio, aprovou um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os trabalhadores dos centros portugueses de cooperação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., e pessoal militar e civil das Forças Armadas em funções fora do território nacional.
Este mecanismo de correção cambial consiste na aplicação de um fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos, sendo essas percentagens definidas em tabela constante na portaria.
Verificou-se que a acentuada e excecional variação da taxa de câmbio média euro/moeda local, apurada com base nas taxas oficialmente publicadas pelo Banco de Portugal, se revelou manifestamente superior aos limiares acomodáveis pelo mecanismo ordinário de correção cambial, colocando em causa a neutralidade cambial das remunerações e abonos e comprometendo a preservação do respetivo valor real. Nestas circunstâncias, a aplicação de um fator de correção superior a 12,5 % mostra-se indispensável para assegurar a prossecução da finalidade do mecanismo de correção cambial, sem que tal configure qualquer alteração da natureza jurídica das remunerações legalmente fixadas.
Assim, verificando-se os pressupostos de excecionalidade previstos no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2026, de 30 de junho, foi ouvido o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços Consulares, das Missões Diplomáticas e dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, procedendo-se à fixação excecional do fator de correção cambial nos termos da presente portaria, por razões de proporcionalidade, justiça material e boa administração.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2023, de 5 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2023, de 5 de maio, para o 1.º semestre de 2026.
Artigo 2.º
Tabela de percentagens
As percentagens do mecanismo de correção cambial são as fixadas na tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, em 24 de março de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 20 de maio de 2026. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 27 de maio de 2026. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 22 de maio de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 24 de maio de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
País | Fator de correção cambial (%) |
China | 1,74 |
Colômbia | 2,53 |
Guiné-Bissau | 4,53 |
Israel | 5,27 |
Malásia | 5,59 |
Marrocos | 5,41 |
México | 0,23 |
Moçambique | 6,64 |
Palestina | 5,27 |
Peru | 12,5 |
Polónia | 11,49 |
Quénia | 3,48 |
Rússia | 15,23 |
Singapura | 11,99 |
Suíça | 21,08 |
Tailândia | 19,32 |
Tunísia | 6,89 |
Uruguai | 4,04 |
119948669