Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 24312
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º São tornados extensivos às províncias ultramarinas os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 49056, de 12 de Junho de 1969.
2.º As referências feitas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado considerar-se-ão feitas à Procuradoria-Geral da República.
3.º A sisa devida pelas transmissões de bens imóveis operadas na partilha ou decisão extrajudicial, a que se refere o n.º 2 do artigo 205.º do Código do Notariado, é liquidada nos termos previstos na legislação fiscal da respectiva província.
4.º Deixa de ter aplicação no ultramar o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Código do Notariado.
Ministério do Ultramar, 25 de Setembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.