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Ato Original
Portaria n.º 24397
A Portaria n.º 22016, de 26 de Maio de 1966, com a alteração que lhe foi dada pela Portaria n.º 23320, de 19 de Abril de 1968, completou os preceitos relativos à estrutura dos quadros de oficiais dos quadros de complemento da Armada e à prestação de serviços dos mesmos oficiais, estabelecidos pela Portaria n.º 21999, de 13 de Maio de 1966.
Considerando a conveniência de alterar as condições de preferência para prestar serviço na classe de fuzileiros da reserva naval:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
O n.º 3.º da Portaria n.º 22016, de 26 de Maio de 1966, toma a seguinte redacção:
3.º São condições de preferência para prestar serviço na reserva naval:
a) Ser voluntário ou oferecido;
b) - 1) Para todas as classes, excepto a de fuzileiros:
Possuir melhores habilitações literárias referentes às especialidades que dão acesso à sua classe;
2) Para a classe de fuzileiros:
Possuir melhores condições de aptidão para fuzileiro;
c) Possuir conhecimentos náuticos, comprovados por documentação, nomeadamente cartas de patrão de costa ou de patrão de alto mar, obtidas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 37218, de 17 de Dezembro de 1948.
Ministério da Marinha, 31 de Outubro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.