Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 244/96
de 5 de Julho
O artigo 34. do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, determina que as remunerações anuais consideradas para o cálculo da remuneração de referência sejam actualizadas por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação.
Dando cumprimento ao disposto no referido preceito, foi publicada, para vigorar no respectivo ano civil, a Portaria n.º 433/95, de 11 de Maio.
Na mesma linha de orientação e com o mesmo objectivo, importa agora definir os coeficientes que, em 1996, são aplicáveis na actualização das remunerações.
Para o efeito, foi elaborada a tabela anexa à presente portaria, a qual se baseou nas taxas de crescimento médio anual do IPC, sem habitação, de 1951 a 1995.
Assim, nos termos do disposto na segunda parte do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações, a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, são os constantes da tabela em anexo, que faz parte integrante deste diploma.
2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 15 de Fevereiro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social.
Tabela aplicável em 1996
(artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro)